Dr Roberson Marcos Lecioli, Advogado

Dr Roberson Marcos Lecioli
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Indaiatuba (SP)
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Pós graduado em Direito Imobiliário
Advogado com atuação especializada em Direito Civil, Direito de Família e Direito Imobiliário. Pós-graduado em Direito Imobiliário, com foco em soluções jurídicas seguras e eficazes para questões patrimoniais, familiares e contratuais. Comprometido com a ética, a transparência e a defesa dos interesses de seus clientes.

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Dr Roberson Marcos Lecioli, Advogado
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Direito de Família, 21%

É o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e prote...

Direito Imobiliário, 21%

É o ramo do direito privado que trata e regulamenta vários aspectos da vida privada, tais quais o...

Comentários

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Dr Roberson Marcos Lecioli, Advogado
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Comentário · há 3 anos
O assunto de locação é regido pela lei do inquilinato e trata-se de norma cogente, ou seja, de interesse social, e permite alguma disposição entre as partes de certas condições mas não de todas. Primeiro problema, não há como obrigar o locatário a exercer uma opção, até porque como o próprio texto ressalta, é uma opção. Segundo, tal contrato não é regulado pela norma acima mencionada, e eventual descumprimento terá se ser analisado sob sua ótica e interpretação. Na prática, passando de seis meses, sem que o locatário exerça a opção de compra, e desde que esteja em dia com todos os encargos, não poderá o locador reaver seu imóvel, por expressa determinação legal. Veja o que diz a lei:
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.

Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

I - Nos casos do art. 9º;

II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;

III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;

V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

Assim, no exemplo acima, contrato celebrado com prazo de 6 meses onde o locatário não pretende exercer seu direito de compra, e estando este adimplente com as obrigações, salvo as situações excepcionais da lei, o locador somente poderá reaver o imóvel após 5 anos da entrada do locatário.
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